Destaques:
- Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ratifica indenização por danos morais e materiais em caso de ataque de cães a animal doméstico.
- Decisão enfatiza a responsabilidade objetiva do dono do animal e o dever de cautela, independentemente de culpa.
- Valores de R$ 231 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais foram mantidos em segunda instância, considerado o impacto do ocorrido.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a responsabilidade de um morador de Aparecida do Taboado no pagamento de indenização por danos morais e materiais após seus cães terem atacado e tirado a vida de uma gata de estimação. A decisão unânime, com relatoria do desembargador Nélio Stábile, solidifica a interpretação judicial sobre a responsabilidade civil em casos de incidentes envolvendo animais domésticos no estado.
O episódio, ocorrido em março de 2021, levou a tutora do animal a ingressar com uma ação judicial buscando reparação. Em primeira instância, o proprietário dos cães foi condenado a pagar R$ 231,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, valores que foram contestados por ambas as partes em recurso ao TJMS.
O homem, requerido na ação, buscou afastar sua responsabilidade alegando a ausência de nexo causal direto entre seus animais e a morte da gata. Adicionalmente, argumentou a ocorrência de força maior, sustentando que os cães teriam escapado em um momento de emergência pessoal, quando recebia socorro médico, e que um terceiro poderia ter deixado o portão aberto. Por outro lado, a tutora do animal buscou a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, entendendo que o valor inicial não refletia o abalo sofrido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nélio Stábile, fundamentou a decisão na comprovação robusta do nexo de causalidade entre o ataque dos cães e o desfecho fatal da gata. A análise judicial considerou documentos, boletim de ocorrência e outras provas colhidas nos autos. A pena de confissão, aplicada ao réu por sua ausência na audiência de instrução, também contribuiu para o convencimento do colegiado.
A tese de força maior, levantada pelo requerido, foi afastada. O entendimento predominante foi o de que não houve comprovação efetiva de que o proprietário estivesse impossibilitado de garantir a contenção de seus animais, nem de que um terceiro fosse o único responsável pela abertura do portão. A previsibilidade do comportamento dos cães foi destacada como um fator que impõe ao tutor um dever de cautela rigoroso, um princípio fundamental na gestão de animais em ambientes compartilhados.
A decisão do TJMS remete diretamente ao artigo 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do dono do animal. Sob essa ótica, a simples comprovação do dano e do nexo causal é suficiente para configurar o dever de indenizar, dispensando a necessidade de provar a culpa do proprietário. Essa prerrogativa legal visa proteger a sociedade e outros animais contra os riscos inerentes à convivência com animais, especialmente quando há histórico de comportamento agressivo ou fuga.
No que tange ao pedido de majoração dos danos morais, a 2ª Câmara Cível considerou o valor de R$ 3.000,00 como adequado e proporcional. O colegiado avaliou que o montante atende aos critérios de razoabilidade, buscando a reparação do abalo psicológico e emocional da tutora, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido. Dessa forma, ambos os recursos foram negados, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeira instância.

