- TJMS negou benefício de tráfico privilegiado a réu transportando 986,3 kg de maconha em Três Lagoas.
- A pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, com consideração para tráfico interestadual.
- Mulher que acompanhava o réu no veículo foi absolvida por falta de provas de participação.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu afastar o benefício do tráfico privilegiado e majorar a pena de um homem condenado pelo transporte de 986,3 quilos de maconha em Três Lagoas. A determinação ocorreu após análise de recurso que apontou a incompatibilidade da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias do crime com a figura de um traficante ocasional. Com a nova sentença, a pena foi estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
O tráfico privilegiado é uma benesse legal que prevê a redução da pena para condenados primários, com bons antecedentes e sem ligação com organizações criminosas. Em análise anterior, o réu havia sido agraciado com essa modalidade, considerando sua primariedade e bons antecedentes. Contudo, o questionamento judicial enfatizou que a vultosa quantidade de droga transportada evidenciava uma atuação em estrutura criminosa, o que inviabilizaria a aplicação do redutor.
Ao revisar o caso, a magistratura considerou que a droga estava oculta sob uma carga lícita, demandando, por sua natureza, investimento financeiro, divisão de tarefas e planejamento logístico. Tais elementos foram interpretados como indicativos de uma operação que transcende o tráfico esporádico ou ocasional.
A elevação da pena também contemplou o tráfico interestadual. A comprovação da intenção de transportar a carga para o Estado de Minas Gerais foi suficiente para a aplicação da causa de aumento, independentemente da efetiva transposição da divisa estadual.
Em paralelo, o TJMS manteve a absolvição de uma mulher que estava no veículo no momento da abordagem. A decisão fundamentou-se na ausência de provas concretas sobre seu conhecimento da droga ou participação voluntária no delito, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida favoreça o acusado.
Diante da nova dosimetria penal e da gravidade dos fatos, o condenado iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

