Destaques:
- Loja de departamentos e um funcionário foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil em indenização.
- O assédio ocorreu após o vendedor utilizar dados cadastrais e imagens de segurança para contatar a cliente.
- A decisão judicial reconheceu a violação da privacidade e intimidade da consumidora.
Uma loja de departamentos e um de seus funcionários foram condenados, de forma conjunta, ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma cliente. A condenação se deu em decorrência do uso indevido de dados cadastrais da consumidora por parte do vendedor, que a assediou utilizando informações obtidas no sistema da empresa. O caso foi analisado pela 3ª Vara Cível de Campo Grande.A magistratura considerou que a privacidade da mulher foi violada pelo funcionário, que empregou imagens do circuito interno de segurança e informações do cadastro de clientes para abordá-la por meio de mensagens. A autora da ação havia realizado compras em uma unidade da loja em fevereiro de 2021 e, após sua saída, passou a receber contatos de um homem que se identificou como empregado do estabelecimento.Este indivíduo alegou ter acesso ao sistema interno e às câmeras de monitoramento, descrevendo o trajeto da cliente dentro da loja, enviando imagens captadas pelo circuito de segurança e informando ter obtido seu número de telefone através do sistema da empresa. Relatou ainda ter fotografado a motocicleta da vítima no estacionamento e insistiu em um encontro pessoal. A conduta gerou medo e sensação de intimidação na consumidora, que alegou violação de seus direitos à intimidade, privacidade e imagem.Ao analisar as provas apresentadas, o juiz constatou que o vendedor utilizou indevidamente o acesso a imagens e informações pessoais em razão de sua atividade profissional. Ressaltou que o sistema de videomonitoramento possui finalidade de proteção patrimonial e segurança, mas seu uso para localizar e abordar clientes por interesse pessoal configura desvio de finalidade e ofensa aos direitos da personalidade.A decisão enfatizou que a utilização indevida das imagens e dados pessoais foi suficiente para causar à autora sensação de vigilância, medo e violação de sua esfera íntima, configurando dano moral, independentemente da comprovação de abalo psicológico ou prejuízo material.

