Destaques:
- Franqueada em Mato Grosso do Sul terá que pagar R$ 4 mil de indenização a consumidora de Campo Grande.
- A cliente comprou uma bicicleta e foi impedida de retirá-la na unidade indicada, com justificativas de pendências na nota fiscal e exigência de taxa adicional.
- Decisão judicial aponta falha na prestação de serviço e violação do dever de informação, configurando teoria do desvio produtivo do consumidor.
Uma franqueada com atuação em Mato Grosso do Sul foi condenada a indenizar em R$ 4 mil uma moradora de Campo Grande. A decisão judicial, proferida pela 12ª Vara Cível da Capital, reconheceu a falha na prestação do serviço após a consumidora adquirir uma bicicleta e ser impedida de retirá-la, mesmo após o pagamento.
O episódio ocorreu em abril de 2024, quando a mulher comprou uma bicicleta no valor de R$ 1.399, destinada ao filho. A expectativa era que o produto pudesse ser retirado em uma unidade da empresa localizada em Três Lagoas. No entanto, ao se dirigirem ao local, o menino e a avó foram surpreendidos com a recusa na entrega, sob a alegação de que a nota fiscal ainda não havia sido emitida.
Posteriormente, a consumidora se deslocou até a loja em Campo Grande para resolver a pendência. No local, foi informada de que seria necessário o pagamento de R$ 100,00 para a liberação da bicicleta, o que gerou o pedido de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a transação se enquadrava na modalidade de “venda futura”, demandando procedimentos internos específicos antes da disponibilização do produto em outra unidade. Adicionalmente, a companhia alegou que a cliente optou por trocar o modelo original por um superior, arcando apenas com a diferença de preço.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a ausência de comprovação por parte da empresa de que os procedimentos de venda futura e os prazos para retirada tenham sido comunicados de forma clara e adequada no momento da compra. Essa omissão foi considerada uma violação ao dever de informação, conforme previsto na legislação de defesa do consumidor, frustrando a expectativa legítima da consumidora de obter o produto prontamente.
A sentença também acolheu o argumento de que os transtornos vivenciados pela autora excederam os aborrecimentos comuns do cotidiano. A necessidade de despender tempo e realizar deslocamentos para solucionar um problema gerado pela própria fornecedora foi reconhecida como um caso típico da teoria do desvio produtivo do consumidor, onde o tempo produtivo do cidadão é desviado para resolver questões que caberiam à empresa.
Além da compensação por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

