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TJMS confirma indenização a consumidor agredido por segurança em supermercado de Campo Grande

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou, de forma unânime, a obrigação de uma empresa de segurança em indenizar por danos morais um consumidor que sofreu agressão física por parte de um vigilante no estacionamento de um supermercado na Capital. A decisão colegiada foi proferida em sessão virtual em 28 de maio.

Conforme os autos, o consumidor relatou ter sido abordado pelo vigilante após um desentendimento iniciado por um olhar considerado inadequado dirigido à sua esposa. A discussão escalou para agressão física no estacionamento, na presença de familiares, resultando em lesão facial no autor, com necessidade de sutura.

A defesa da empresa argumentou, em recurso, que o consumidor teria provocado o incidente e que o vigilante agiu em legítima defesa, contestando também a configuração de relação de consumo e solicitando a redução da indenização.

Em contrapartida, o consumidor buscou a majoração do valor indenizatório, argumentando que o montante fixado em primeira instância não seria condizente com a gravidade da agressão e com o caráter educativo da medida.

A relatoria do processo evidenciou que as provas colhidas corroboraram a ocorrência da agressão física, sendo as alegações da empresa de segurança insuficientes para afastar sua responsabilidade. Apontou-se contradições em depoimentos defensivos e a ausência de elementos concretos, como imagens de câmeras, que pudessem sustentar a versão de provocação por parte do consumidor.

Observou-se que, ainda que houvesse desavença verbal, a resposta do vigilante foi desproporcional, especialmente por se tratar de um profissional da segurança. A atuação de tais agentes requer preparo técnico, controle emocional e moderação no uso da força.

O dano moral foi considerado configurado de forma inerente à agressão física ocorrida em público e à exposição da situação a familiares e outras testemunhas.

Diante desse quadro, a Câmara manteve o valor de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, considerado adequado às circunstâncias. Os recursos da empresa de segurança e do consumidor foram desprovidos, mantendo-se a sentença original. Houve, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 18% sobre o valor da condenação.

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