Destaques:
- Decisão unânime da 5ª Câmara Cível do TJMS confirmou condenação do Município de Campo Grande.
- Indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia foram mantidas.
- Assédio moral resultou em transtorno de estresse pós-traumático e aposentadoria por invalidez da servidora.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em julgamento realizado no dia 21 de maio, confirmou de forma unânime a condenação imposta ao Município de Campo Grande. A decisão determina o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma servidora pública que foi vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho. O desembargador Alexandre Raslan atuou como relator do processo.
Os autos detalham que a servidora, profissional da área técnica de enfermagem atuante em um Centro de Atenção Psicossocial da capital, alegou ter sido submetida a perseguições constantes por parte de sua superior hierárquica. Tais circunstâncias teriam impactado negativamente sua saúde mental.
A avaliação pericial atestou o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, estabelecendo uma ligação direta entre o quadro clínico e as vivências no ambiente profissional. Ademais, foi reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício das funções, o que levou à aposentadoria por invalidez da servidora.
O relator da matéria, Desembargador Alexandre Raslan, fundamentou que as provas apresentadas demonstraram a ocorrência de assédio moral, caracterizado por situações humilhantes e constrangedoras reiteradas, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela servidora. Em sua análise, o magistrado destacou: “Do exame da totalidade dos elementos probatórios, compartilho do entendimento da sentença no sentido de que restou comprovado que a apelada ‘sofreu assédio moral, praticado por agente público hierarquicamente superior, e danos morais, face à flagrante violação de seu direito à honra objetiva e à sua saúde’ de modo que restou caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, por ato ilegal de seu agente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.
A decisão judicial manteve a imposição de pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais, valor considerado apropriado diante das particularidades do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foi confirmada também a obrigação de pagamento de uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo. O benefício será devido a partir da data do evento danoso e se estenderá até que a servidora complete 73 anos de idade ou ocorra seu falecimento. O acórdão ressaltou a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia com benefícios previdenciários, em razão da natureza distinta das verbas, alinhado ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em seu recurso, o Município de Campo Grande apresentou argumentos que questionavam a comprovação do nexo causal, apontavam inconsistências no laudo pericial e mencionavam um histórico psiquiátrico preexistente da servidora. O ente público também sustentou a ausência de omissão administrativa que justificasse sua responsabilização.
Contudo, as alegações municipais foram refutadas pelo Tribunal. Conforme a posição do relator, o conjunto probatório foi considerado suficiente para validar os fatos narrados pela autora, e o município não apresentou elementos que pudessem eximir sua responsabilidade no caso.

