Destaques:
- Supermercado de Campo Grande é condenado a indenizar cliente por roubo em seu estacionamento.
- Decisão do TJMS ratifica responsabilidade do estabelecimento em garantir segurança, mesmo em casos de roubo à mão armada.
- Valores por danos morais (R$ 5 mil para cada vítima) e materiais (valor do veículo) foram mantidos.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de um supermercado em Campo Grande. O estabelecimento deverá pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente vítima de roubo à mão armada em seu estacionamento.
Fatos do Caso
O caso ocorreu em julho de 2023. A consumidora e seu filho, de apenas 7 anos, foram abordados por dois homens armados no estacionamento do supermercado. O veículo da família foi roubado. Após o incidente, a família buscou reparação na Justiça, pedindo ressarcimento pelos prejuízos materiais — referentes à entrada e parcelas já pagas do financiamento do carro — além de indenização por danos morais.
Decisão da Primeira Instância e Recursos
Na primeira instância, a 13ª Vara Cível julgou o pedido parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento dos danos materiais e uma indenização de R$ 5 mil para cada autor a título de danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão. Os autores buscaram o reconhecimento da sucumbência mínima, enquanto a empresa apelou para reduzir os valores da indenização.
O Entendimento do TJMS
O colegiado da 3ª Câmara Cível enfatizou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o supermercado tem o dever de garantir a segurança dos clientes, inclusive nas áreas de estacionamento disponibilizadas para atrair consumidores. O roubo à mão armada não foi considerado um fato externo capaz de afastar a responsabilidade da empresa. Estabelecimentos respondem por danos ou furtos ocorridos em seus estacionamentos.
Valores de Indenização Mantidos
O pedido da empresa para reduzir os valores indenizatórios foi rejeitado. O Tribunal considerou que a sentença já havia fixado critérios adequados para a apuração dos danos materiais, limitando-os ao valor do veículo conforme a tabela FIPE na época do crime. Em relação aos danos morais, o valor de R$ 5 mil para cada autor foi considerado proporcional à gravidade da situação, especialmente pela presença de uma criança no momento do assalto. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o recurso dos autores para reconhecer a sucumbência mínima e negaram o apelo da empresa, mantendo os termos da sentença.


