Destaques:
- Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve decisão que condena mulher a pagar R$ 5 mil por danos morais.
- A agressão, com uma garrafa de café, ocorreu após discussão sobre um acidente de trânsito.
- Provas, incluindo vídeo e exame de corpo de delito, confirmaram a versão da vítima.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ratificou a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão se deu em virtude de uma agressão perpetrada contra outra mulher com uma garrafa de café, após uma discussão originada por um acidente de trânsito. O julgamento do recurso foi conduzido em sessão virtual, com a relatoria do juiz convocado Vitor Luís de Oliveira Guibo.
O incidente ocorreu quando o marido da ré dirigiu-se ao estabelecimento comercial do esposo da vítima com o intuito de obter o ressarcimento por prejuízos decorrentes de um acidente previamente registrado. Durante o desentendimento verbal, a autora relatou ter sido atingida no rosto pela garrafa de café.
Insatisfeita com a sentença de primeira instância, que estabeleceu a indenização em R$ 5 mil, a ré interpôs recurso ao TJMS. Em sua defesa, alegou não ter havido agressão física, contestou a existência de provas suficientes e solicitou, subsidiariamente, a redução da indenização para o valor de meio salário mínimo.
Na análise do recurso, o magistrado relator fundamentou que os elementos probatórios reunidos nos autos corroboram a narrativa apresentada pela vítima. Entre as evidências consideradas estão um registro em vídeo do momento da discussão, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito que documentou a presença de um hematoma no lábio superior da autora, além de fotografias das lesões.
As imagens analisadas demonstraram que a recorrente inicialmente não portava objetos, mas, em seguida, apareceu com uma garrafa térmica. Um movimento brusco da câmera e as reações das pessoas presentes reforçaram a descrição da agressão.
A 2ª Câmara Cível também considerou que o depoimento de uma funcionária da ré, que negou os fatos, não foi suficiente para invalidar as demais provas, especialmente por ter sido ouvida como informante, sem o compromisso legal.
Os magistrados entenderam que a agressão física configura uma violação à integridade física e à dignidade da vítima, elementos suficientes para a caracterização do dano moral. O fato de o episódio ter ocorrido na presença de terceiros foi apontado como um fator que intensificou o constrangimento vivenciado.
Ao manter a sentença de forma integral, a 2ª Câmara Cível avaliou que a indenização de R$ 5 mil está em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade preconizados pela jurisprudência. Com a rejeição do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 2%. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Nélio Stábile e José Eduardo Neder Meneghelli.

