Destaques:
- TJMS decide que ex-síndico deve prestar contas de gestão em condomínio.
- Decisão mantém condenação mesmo com alegação de ausência de documentos.
- Obrigação de prestar contas é inerente ao cargo de síndico, reafirma tribunal.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a manutenção da condenação de um ex-síndico. Ele deve prestar contas de sua gestão em um condomínio na capital.
A decisão, por unanimidade, negou o recurso do ex-gestor. A obrigação de prestar contas foi reafirmada como inerente ao cargo. A alegação de falta de documentos não afastou o dever.
O condomínio entrou com ação para exigir a prestação de contas referente ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. Na primeira instância, o pedido foi aceito e o ex-síndico foi intimado a apresentar as contas em 15 dias após o trânsito em julgado.
Em seu recurso, o ex-síndico alegou nulidade da sentença. Argumentou que o juízo não analisou a tese de impossibilidade de prestar contas. Mencionou também a ausência de interesse de agir por não possuir os documentos necessários, que estariam com a atual administração.
O juiz relator destacou que a ação de exigir contas tem natureza bifásica. Na primeira fase, o objetivo é apenas verificar a existência do dever de prestar contas. Este dever decorre da lei e é parte da função de síndico, mesmo após o fim da gestão.
A alegação de impossibilidade fática não isenta o gestor. A decisão ressaltou que a obrigação não é afastada quando a dificuldade decorre da própria conduta do gestor. A organização e manutenção da documentação são responsabilidades do síndico.
A entrega informal de documentos a terceiros, sem prestação formal e organizada de contas, não cumpre as exigências legais. A prestação deve ser clara, estruturada e passível de fiscalização pelos condôminos.
O colegiado concluiu que o interesse do condomínio em exigir judicialmente o cumprimento da obrigação se mantém. A sentença original foi mantida integralmente.

